REGULAMENTO DO CEMITÉRIO DA FREGUESIA DE GUIDÕES


REGULAMENTO

DO

CEMITÉRIO





JUNTA DE FREGUESIA DE GUIDÕES






CAPÍTULO I

DEFINIÇÕES E NORMAS DE LEGITIMIDADE


Artigo 1º
LEGISLAÇÃO HABILITANTE

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto do Dec. Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterado pela 5-A/2002 de 11 de Janeiro, e com observância do regime estabelecido no Dec. Lei nº. 44220, de 3 de Março de 1962, do Dec. Lei 48770/1968, de 18 de Dezembro e do Dec. Lei nº. 411/98, de 30 de Dezembro, alterado pelo Dec. Lei nº. 5/2000, de 29 de Janeiro, Dec. Lei nº. 138/2000, de 13 de Julho e Lei nº. 30/2006, de 11 de Julho de 2006.


Artigo 2º
DEFINIÇÕES

Para efeito do presente Regulamento, considera-se:

a) Autoridade de Polícia: a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Polícia Municipal;

b) Autoridade de Saúde: o Delegado Regional de Saúde e o Delegado Concelhio de Saúde;

c) Autoridade Judiciária: O juiz de Instrução e do Ministério Público, cada um relativamente aos actos processuais que cabem na sua competência;

d) Remoção: o levantamento do cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação;

e) Inumação: a colocação de cadáver em sepultura, capela, jazigo catacumba ou mausoléu;

f) Exumação: a abertura de caixão onde se encontra inumado o cadáver;

g) Trasladação: o transporte de cadáver ou ossada para local diferente daquele em que se encontra.

Artigo 3º
LEGITIMIDADE

1 – Tem legitimidade para requerer a prática de actos previstos neste Regulamento, sucessivamente:
a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

b) O Cônjuge sobrevivo;

c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;

d) Qualquer herdeiro;

e) Qualquer familiar;

f) Qualquer pessoa ou entidade.


CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 4º
ÂMBITO

1- O Cemitério da Freguesia de Guidões destina-se à inumação dos cadáveres de indivíduos falecidos residentes na área da Freguesia.

2- Poderão ainda ser inumados no Cemitério da Freguesia:

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos noutras freguesias do Concelho quando, por motivo de insuficiência de espaço, não seja possível inumá-los nos respectivos cemitérios de Freguesia ou estes sejam inexistentes;

b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da freguesia que se destinam a jazigos, sepulturas perpétuas e capelas;

c) Os cadáveres dos indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante a autorização do Presidente da Junta de Freguesia, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas;


Secção II
FUNCIONAMENTO

Artigo 5º
HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO

O Cemitério funciona todos os dias de acordo com o horário definido pela Junta de Freguesia.


Secção III

DOS SERVIÇOS

Artigo 6º
RECEPÇÃO E INUMAÇÃO DE CADÁVERES

1 - A recepção, inumação e exumação de cadáveres está a cargo do coveiro de serviço no cemitério, ao qual compete cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Junta de Freguesia e ordens dos seus superiores hierárquicos.

2 – Compete, ainda, ao coveiro, a manutenção e conservação do cemitério no que se refere aos espaços públicos e equipamentos afectos a este serviço.

3 – Os serviços de registo e expediente geral estão a cargo dos Serviços Administrativos da Junta, onde existem, para o efeito, livros de registo de inumações, exumações, trasladações, concessões de terreno, e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento daqueles serviços.

Secção IV

DO TRANSPORTE

Artigo 7º
REGIME APLICÁVEL

O transporte de cadáver ou ossadas fora do cemitério, por estrada, é efectuado em viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim.

CAPÍTULO III

DAS INUMAÇÕES

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 8º
LOCAIS E MODOS DE INUMAÇÃO

As inumações serão efectuadas em sepulturas, jazigos e capelas.

1 – Os pedidos de inumação devem ser feitos mediante a entrega na Secretaria da Junta de requerimento e restante documentação.

2- O requerimento deve ser instruído com um dos seguintes documentos:
a) Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito.

3 – Quando a Secretaria se encontrar encerrada, designadamente aos sábados, domingos e feriados compete ao coveiro receber a respectiva documentação.

4- No dia útil imediato, o coveiro fará a entrega na Secretaria da Junta dos documentos.

5- O agente funerário no dia útil imediato deverá regularizar o pagamento das respectivas taxas, emitindo-se o respectivo recibo.


Artigo 9º
REGRAS DE INUMAÇÃO

1- Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixão no interior do qual poderá ser colocado pelo, agente funerário, um produto biológico acelerador da decomposição.

2- Os caixões de zinco devem ser hermeticamente fechados e soldar-se-ão.


3- Nas capelas só é permitido inumar cadáveres encerrados em caixões de zinco cuja folha, empregue no seu fabrico, tenha a espessura mínima de 0,4 mm.

4- Nenhum cadáver pode ser inumado nem encerrado em caixão de zinco, antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito e sem que, previamente, se tenha lavrado o respectivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito.


5- Quando circunstâncias especiais o exijam poderá fazer-se a inumação ou proceder-se à soldagem do caixão antes de decorrido aquele prazo, quando ordenada pela autoridade sanitária competente.


Secção II

DAS INUMAÇÕES EM SEPULTURAS

Artigo 10º
SEPULTURAS

Cada sepultura temporária destina-se exclusivamente à inumação de um único cadáver.

Nas sepulturas temporárias, somente é permitido o seu revestimento em mármore ou granito, dependendo da autorização da Junta.

As sepulturas terão a forma rectangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:

Para Adultos:
Comprimento ………2,00 m
Largura ……………..0,65 m
Profundidade…….….1,15 m


Para Crianças:
Comprimento ………..1,00 m
Largura ………………0,55 m
Profundidade………....1,00 m


Artigo 11º
ORGANIZAÇÃO DO ESPAÇO

As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões tanto quanto possível.

Haverá secção para o enterramento de crianças separadas dos talhões que se destinam aos adultos.

Artigo 12º
CLASSIFICAÇÃO

As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas.

a) Consideram-se temporárias as sepulturas para inumação por três anos, findos os quais
poderá proceder-se à exumação;

b) Definem-se como perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente
concedida pela Junta de Freguesia, a requerimento dos interessados.


SECÇÃO III

DAS INUMAÇÕES EM CAPELAS E JAZIGOS

Artigo 13º
CAPELAS E JAZIGOS

1- Nas capelas só é permitido inumar cadáveres encerrados em caixão de zinco cuja folha empregue no seu fabrico, tenha a espessura mínima de 0,4 mm.

2- Quando um caixão de zinco apresente rotura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados a fim de o mandarem reparar marcando-se-lhes, para esse efeito, o prazo julgado conveniente.

3- Em caso de urgência, ou quando não se efectue a reparação prevista, no artigo anterior, a Junta ordená-la-á, correndo as despesas por conta dos interessados.

4- Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco.

5- Nos jazigos térreos é proibido o enterramento em caixões de zinco.

6- É proibida a abertura de caixões de zinco após o falecimento, salvo em cumprimento de mandato de autoridade judicial.


CAPÍTULO IV

DAS EXUMAÇÕES

Artigo 14º
PRAZOS

1- É proibido abrir-se qualquer sepultura antes de decorrer o período legal de inumação de três anos, salvo em cumprimento de mandato de autoridade judicial, ou, tratando-se de jazigos térreos ou sepulturas perpétuas, para se realizar outro enterramento.

2- Passados três anos sobre a data da inumação, poderá proceder-se à exumação.

3- Logo que seja decidida uma exumação relativa a sepultura temporária, a Junta avisará os interessados a acordarem com os serviços administrativos, quanto à data em que aquela terá lugar e sobre o destino a dar às ossadas.

4- Se correr o prazo fixado no aviso sem que os interessados promovam qualquer diligência, será feita a exumação, considerando-se abandonadas as ossadas existentes, que serão removidas para o ossário geral.

5- A Junta de Freguesia pode ordenar a cremação de cadáveres já inumados ou ossadas que tenham sido considerados abandonados.

6- Se no momento da exumação não estiverem consumidas as partes moles do cadáver, recobrir-se-á este imediatamente, mantendo-se inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.


Artigo 15º
EXUMAÇÕES EM CAIXÕES DE ZINCO

A exumação das ossadas de um caixão de zinco inumado em capela, só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumpção das partes moles do cadáver.
(A consumpção a que alude este artigo (em caso de dúvida) poderá ser verificada pelo médico da Delegação de Saúde).


CAPÍTULO V

DAS TRASLADAÇÕES


Artigo 16º
COMPETÊNCIA E CONDIÇÕES

1- As trasladações serão requeridas pelos interessados de acordo com o estabelecido no artº. 3º deste regulamento, cujo modelo consta do anexo I ao Dec. Lei nº. 411/98.

2- Antes de decorridos três anos sobre a data de inumação só serão permitidas trasladações de restos mortais já inumados quando estes se encontrem em caixões de zinco devidamente resguardados.

3- Se a trasladação consistir na mera mudança de local no interior do cemitério é suficiente o deferimento do requerimento previsto no nº. 1 deste artigo.

4- Se a trasladação consistir na mudança para cemitério diferente, deverão os serviços remeter o requerimento referido no nº. 1 do presente artigo para a entidade responsável pela administração do cemitério para o qual vão ser trasladados os restos mortais, cabendo a este o deferimento da pretensão.

5- As trasladações de ossadas são efectuadas em caixa de zinco ou de madeira.

Artigo 17º
REGISTOS E COMUNICAÇÕES

Nos livros de registo do cemitério far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efectuadas.


CAPÍTULO VI

CONCESSÃO DE TERRENOS

DAS FORMALIDADES

Artigo 18º
CONCESSÃO

1- A requerimento dos interessados, poderá a Junta de Freguesia fazer a concessão de terrenos para construção de jazigos térreos e capelas.

2- Deliberada a concessão, a Junta notificará os interessados para comparecerem na Secretaria da Junta, a fim de se proceder à marcação do terreno.

3- O prazo para pagamento da concessão é de 10 dias a contar da demarcação do terreno.

4- As concessões de terrenos não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou direito real.

Artigo 19º
ALVARÁ DE CONCESSÃO

1- A concessão de terrenos será titulada por alvará assinado pelo Presidente da Junta de Freguesia, a emitir dentro de trinta dias seguintes ao cumprimento das formalidades prescritas neste capítulo e a cada concessão corresponde um único alvará.

2- Do referido alvará constarão todos os elementos de identificação do concessionário, a localização do terreno, área, número e a secção, devendo mencionar-se as alterações de concessionário quando estas ocorram.


CAPÍTULO VII

DAS CAPELAS E JAZIGOS ABANDONADOS

Artigo 20º
CONCEITO

1- Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da freguesia, os jazigos ou capelas, cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a dez anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de sessenta dias depois de citados por meio de editais publicados em dois jornais, um Nacional e outro local e afixados nos lugares habituais.

2- O prazo referido no artigo anterior conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação, sem prejuízo de quaisquer outros actos dos concessionários ou de situações susceptíveis de interromperem a prescrição, nos termos da lei civil.

3- Simultaneamente com a citação dos interessados, colocar-se-á no jazigo ou capela placa indicativa do abandono.

4- Decorrido o prazo de sessenta dias previsto neste artigo, será o processo, instruído com todos os elementos comprovativos dos factos, constitutivos do abandono e do cumprimento das formalidades estabelecidas no mesmo artigo, presente à reunião da Junta da Freguesia para ser declarado o abandono.

Artigo 21º
REALIZAÇÃO DE OBRAS

1- Quando um jazigo ou capela se encontrar em mau estado de conservação, o que será confirmado pelo Executivo da Junta, desse facto se dará conhecimento aos interessados, por meio de carta registada com aviso de recepção, fixando-lhes prazo para proceder às obras necessárias.

2- Se houver perigo iminente de derrocada ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o Presidente da Junta ordenar a demolição que se comunicará aos interessados em carta registada com aviso de recepção.


Artigo 22º
RESTOS MORTAIS NÃO RECLAMADOS

1-Os restos mortais existentes em jazigo ou capela a demolir ou declarado prescrito, quando deles sejam retirados, depositar-se-ão em local reservado pela Junta para o efeito, caso não sejam reclamados no prazo de trinta dias sobre a data de demolição ou da declaração de abandono.


CAPÍTULO VIII

DAS CONSTRUÇÕES FUNERÁRIAS

SECÇÃO I

DAS OBRAS

Artigo 23º
PRAZOS PARA A REALIZAÇÃO DE OBRAS

1-A construção de jazigos térreos devem concluir-se no prazo de um ano, após a sua ocupação.

2- Para a construção de capelas é estabelecido o prazo de dois anos.

3- Caso não sejam respeitados os prazos iniciais deverá dirigir-se à Sede da Junta apresentando os motivos justificativos a fim de lhe ser prorrogado o prazo.

Artigo 24º
LICENCIAMENTO

1- O pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação de capelas deverá ser formulado pelo concessionário em requerimento instruído com o projecto da obra, em duplicado.

2- O pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação de jazigos deverá ser formulado pelo concessionário em requerimento.

3- Será dispensada a intervenção de um técnico para pequenas alterações que não afectem a estrutura inicial da obra.

Artigo 25º
PROJECTO

1- Do projecto referido no artigo anterior devem constar os elementos seguintes:

a) Desenhos devidamente cotados, à escala mínima de 1:20;

b) Memória descritiva, em que se especifiquem as características das fundações,
natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor e demais elementos;

c) Termo de responsabilidade assinado pelo técnico;

d) Estimativa orçamental;

2- Na elaboração e apreciação dos projectos deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias, exigida pelo fim a que se destinam.

3- Para a simples colocação de revestimentos sobre as sepulturas temporárias, dispensa-se a apresentação de projecto.

Artigo 26º
REQUISITOS DAS CAPELAS

1- As capelas, serão compartimentadas em células com as seguintes dimensões mínimas:

Comprimento ……….2,00 m

Largura ……………….0,75 m

Altura …………………0,55 m


2- Nas capelas não haverá mais do que cinco células sobrepostas, acima do nível do terreno, podendo também dispor-se em subterrâneos.

3- Na parte subterrânea das capelas exigir-se-ão condições especiais de construção, tendentes a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação, bem como a impedir as infiltrações de água.

4- As capelas não poderão ter dimensões inferiores a 2,50 m de frente e 3,00 m de fundo.



Artigo 27º
REQUISITOS DOS JAZIGOS

1- Os jazigos térreos obedecem às seguintes dimensões mínimas:

Comprimento ……….2,00 m

Largura ……………….0,75 m

Altura…………………..0,55 m


2- Os jazigos térreos poderão ser construídos em cantaria ou revestidos com granito ou mármore.

3- O passeio frontal será, obrigatoriamente, em granito.

4- A cor destes materiais fica sujeita a prévia aprovação da Junta.


Artigo 28º
OBRAS DE CONSERVAÇÃO

1- Nos jazigos térreos e capelas, devem efectuar-se obras de conservação periódicas ou sempre que as circunstâncias o imponham.

2- A realização por particulares, ou a seu cargo, de quaisquer trabalhos no cemitério fica sujeita a prévia licença e autorização da Junta e à orientação e fiscalização dos respectivos serviços, sendo obrigatório a remoção dos materiais sobrantes.


Artigo 29º
CASOS OMISSOS

A tudo que neste capítulo não se encontre especialmente regulado, aplicar-se-á o Regulamento Geral de Edificações Urbanas.


SECÇÃO II

DOS SINAIS FUNERÁRIOS E DO EMBELEZAMENTO DE JAZIGOS E SEPULTURAS

Artigo 30º
SINAIS FUNERÁRIOS

1- Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de cruzes, assim como a inscrição de epitáfios e outros sinais funerários de acordo com os usos e costumes.

2- A realização de quaisquer trabalhos ou colocação de sinais funerários, carece de licença e fica sujeita a prévia autorização dos serviços competentes.

3- A Junta de Freguesia poderá permitir o arranjo das sepulturas temporárias, porém com obrigação para o responsável de remoção de todos os materiais aquando da exumação.


CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES GERAIS


Artigo 31º
ENTRADA DE VIATURAS NO CEMITÉRIO

No cemitério é proibida a entrada a viaturas, salvo autorização dos serviços competentes.

Artigo 32º
PROIBIÇÕES NO RECINTO DO CEMITÉRIO

1- No dia 1 de Novembro não serão permitidas inumações de cadáveres.

2- No recinto do Cemitério é proibido:

a) Proferir palavras ou praticar actos ofensivos da memória dos mortos ou do
respeito devido ao local;

b) Entrar acompanhado de quaisquer animais, com excepção dos indivíduos de deficiência acompanhados de cães de assistência;

c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separam as sepulturas;

d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;

e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas de uso alimentar;

f) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários e quaisquer outros objectos;

g) A permanência de crianças, salvo quando acompanhadas por adultos.



Artigo 33º
RETIRADA DE OBJECTOS

1- Não podem sair do cemitério, aí devendo ser incinerados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.

2- Os objectos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em capelas, jazigos ou sepulturas não poderão ser daí retirados sem autorização escrita do concessionário ou responsável, nem sair do cemitério sem autorização do respectivo serviço.


Artigo 34º
REALIZAÇÃO DE CERIMÓNIAS

1- Dentro do espaço do cemitério, carecem de autorização do Presidente da Junta:

a) A entrada no Cemitério de força armada, banda ou qualquer agrupamento
musical;

b) Missas campais e outras cerimónias similares;

c) Intervenções cinematográficas;

d) Reportagens relacionadas com a actividade cemiterial.

2- O pedido de autorização deve ser feito, no mínimo, com 48 horas de antecedência.


Artigo 35º
TAXAS E LICENÇAS

As taxas e licenças devidas pela prestação de serviços relativos ao cemitério ou pela concessão de terrenos constarão de tabela aprovada pela Assembleia de Freguesia sob proposta da Junta.


CAPÍTULO X

TRANSMISSÕES DE CAPELAS OU JAZIGOS

Artigo 36º
TRANSMISSÃO POR MORTE

1- As transmissões por morte das concessões a favor de familiares directos do instituidor (ex.: cônjuge, filhos, etc.), são livremente admitidas, sendo efectuado o averbamento a requerimento dos interessados e nos termos gerais de direito.

2- As transmissões a estranhos (por testamento, etc.), de jazigos ou capelas serão somente permitidas mediante requerimento dos interessados, devendo os novos concessionários pagar à Junta 50 % das taxas de concessão em vigor sendo efectuado o averbamento juntando, para o efeito, a documentação necessária.

3- O direito de concessão não pode ser transmitido entre vivos sem autorização da Junta, mediante requerimento do instituidor, pagando o novo concessionário 50 % das taxas de concessão de terreno que estiverem em vigor, sendo efectuado o novo averbamento a pedido dos interessados, mediante a apresentação de escritura efectuada em Cartório Notarial.


CAPÍTULO XI

FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES


Artigo 37º
COMPETÊNCIA

A competência para determinar a instrução de processos de contra ordenação e para aplicação de coimas, pertence ao Presidente da Junta de Freguesia, podendo ser delegada em qualquer dos restantes membros (alínea b) do artº. 28º e nº.5 do artº. 55 da Lei finanças Locais).


Artigo 38º
CONTRA-ORDENAÇÕES E COIMAS

1- A violação das disposições deste Regulamento constitui contra-ordenação sancionada com coima.

a) A infracção da alínea f) do artigo 31º. será punida, para além de indemnização pelos danos provocados, com coima de 250,00 €(Duzentos e cinquenta euros).

3- As infracções ao presente Regulamento para as quais não se prevêem penalidades especiais, serão punidas com coima de 100,00 €(cem euros).


CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES GERAIS DA JUNTA

Artigo 39º
ADMINISTRAÇÃO

1- A administração do cemitério fica a cargo do Presidente da Junta que pode delegar as respectivas funções num dos vogais e dos Serviços Administrativos aos quais compete:
a) Orientar os serviços e dar instruções ao coveiro;

b) Assistir à medição de terrenos;

c) Vigiar as construções e fiscalizar as obras;

d) Ordenar tudo quanto necessário para a conservação e asseio do cemitério.


Artigo 40º
OMISSÕES

As situações não contempladas no presente Regulamento serão resolvidas, caso a caso, pela Junta de Freguesia.

Artigo 41º
ENTRADA EM VIGOR

Este Regulamento anula o anterior e entra em vigor no 1º dia útil do mês seguinte à sua aprovação.

O Executivo da Junta de Freguesia,


Bernardino da Silva Maia
Manuel da Costa Araújo
Idalina Rosária Costa V. M. Carvalho

A Equipa


Mensagem de Natal

A Junta de Freguesia deseja a todos os Guidoenses, Instituições e Autoridades Locais e Regionais, um Santo e Feliz Natal e um Bom Ano de 2010.
Como vem sendo apanágio desta Junta de Freguesia, durante o próximo ano continuarão a ser desenvolvidos todos os esforços para oferecer aos habitantes de Guidões melhores condições. Pautaremos a nossa acção pela seriedade, em estreita colaboração com a população e diferentes organismos públicos e privados.
Nesta altura também relembramos os nossos emigrantes que são dignos embaixadores da Freguesia nos países onde vivem e trabalham, desejando-lhes Boas Festas.
A todos, a Junta de Freguesia faz votos para que o espírito de fraternidade e amizade próprio desta quadra esteja presente em todos os lares e em especial na nossa Freguesia durante todo o Novo Ano.

Estabelecimento dos Símbolos Heráldicos da Freguesia de Guidões

BRASÃO: Escudo de azul, Agnus Dei de prata, sustendo vara crucífera de ouro, com lábaro de prata, carregado de cruz firmada de vermelho e dois cachos de uvas de ouro, folhados de prata, tudo alinhado em roquete; em campanha, meia roda de azenha de prata, nascente de um pé ondeado de prata e azul de três tiras. Coroa mural de prata de três torres. Listel branco, com a legenda a negro: “GUIDÕES”.


BANDEIRA: Amarela. Cordão e borlas de ouro e azul. Haste e lança de ouro.


SELO: Nos termos da Lei, com a legenda: “Junta de Freguesia de Guidões – Trofa”.


SIMBOLOGIA

Cordeiro: S. João Baptista (Orago da Freguesia).
Cacho de uvas: Zona vinícola.
Ondado: representa o ribeiro da aldeia, que dá frescura à terra e à paisagem de Guidões.
Roda de Azenha: representa a existência de vários moinhos na Freguesia.

Largo da Igreja


Localização

Em 1998 a Trofa passou a ser Concelho e Guidões passou a pertencer a este novo Concelho.

A Freguesia de S. João Baptista de Guidões fica situada no extremo ocidental do Concelho da Trofa, recostando-se na vertente oriental da Serra da Santa Eufémia. A Norte é delimitada pelo rio Ave, onde desagua o ribeiro que atravessa a Aldeia. Junto da sua foz passa a estrada nacional nº 104, que liga Vila do Conde à cidade da Trofa seu Concelho.

Guidões faz fronteira com as freguesias de Santiago de Bougado, Alvarelhos, Canidelo e Fornelo, pertencendo as duas últimas ao Concelho de Vila do Conde.

Guidões é atravessado pelo Ribeiro da Aldeia, que nasce no Muro e desagua no Rio Ave.

A sua beleza natural, com as suas azenhas e o conhecido lugar do Bicho, onde outrora existia uma das melhores praias fluviais do Rio Ave, é um ponto turístico de interesse. Mas os cenários naturais não são o único atractivo de Guidões. Esta Freguesia encerra no seu interior locais de grande valor histórico.

A Igreja Paroquial, construída em 1879 é indubitavelmente o monumento mais importante da Freguesia. Um templo muito elegante, amplo, bem dividido e completamente inundado de luz. É sem dúvida o “ex-libris” de Guidões.

É um meio hidrográfico bastante rico, com belos fontanários. Pela sua beleza é de salientar o fontanário da Póvoa com um belo painel de azulejos, onde se lê “Água oferecida pela Quinta das Carvalheiras”.